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Quanto ganha um BOMBEIRO VOLUNTÁRIO? 1500 euros num mês, por 24 horas de trabalho diário


Os bombeiros voluntários que integram o dispositivos de combate aos incêndios sofreram um ligeiro aumento de cinco euros por dia este ano, passando agora a receber 50 euros por dia de trabalho (24h) (em Portugal não se pode trabalhar mais de 6 horas de trabalho consecutivo, diz código de trabalho. Veja o texto no fim do artigo)

Este reforço salarial dada aos bombeiros foi contemplado na directiva financeira de 2018, documento anual que fixa os princípios norteadores do pagamento das despesas resultantes das intervenções das corporações e permite apoiar os bombeiros na reparação e reposição de veículos e equipamentos, alimentação e combustível.

Também os comandantes dos bombeiros voluntários viram um aumento de 60 para 65 euros por 24 horas de trabalho, no âmbito do Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais (DECIR).

A reposição de viaturas destruídas e operações de socorro também sofreu um reforço financeiro pela directiva financeira deste ano.

Também está previsto haver um aumento financeiro em equipamentos de apoio ao combate aos incêndios que não estavam contemplados nos anos anteriores.

Apear de serem valores baixos para quem arrisca a vida para salvar a vida de outras pessoas e não só, o Ministério da Administração Interna chegou a um consenso entre a directiva financeira e a Liga de Bombeiros Portugueses no início do verão.

Fonte e foto: Bombeiros24

Prestação do trabalho
 
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO III Horário de trabalho

Artigo 213.º - Intervalo de descanso

1— O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.

2 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.

3 — Compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

4 --Considera -se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias.

5 [anterior número 4]— Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

6 -- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
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